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A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos que negou o pedido de indenização feito pela família de uma mulher testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue sem autorização.
De acordo com informações do TJ-SP, a paciente apresentava quadro de aplasia medular, além de outras enfermidades, e necessitava de transfusão sanguínea. Diante do entendimento médico de que o procedimento era a única medida capaz de reverter o grave estado de saúde da mulher, a equipe optou pela realização da transfusão. A paciente faleceu alguns dias depois.
No voto que conduziu o julgamento, o relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, destacou que a Constituição Federal garante tanto a inviolabilidade do direito à vida quanto a liberdade de crença religiosa. Segundo o magistrado, porém, o direito à vida é o mais importante entre os direitos fundamentais e, a depender do caso concreto, o consentimento do titular não é suficiente para flexibilizá-lo.
“O consentimento do titular não é suficiente para a flexibilização do direito à vida”, afirmou o relator ao apontar que, em cenários de risco iminente, havendo recurso terapêutico capaz de reverter o quadro clínico, o Estado e seus agentes devem atuar para impedir a morte do paciente.
Ainda segundo Percival Nogueira, no caso analisado, a equipe médica demonstrou sensibilidade em relação à crença religiosa da paciente e buscou, dentro das possibilidades cabíveis e adequadas, ministrar tratamentos que não violassem suas convicções. No entanto, ficou devidamente justificada a indispensabilidade da transfusão.
“O que se verifica é que não houve qualquer excesso, uma vez que a necessidade das transfusões estava claramente justificada no caso concreto”, concluiu.
Também participaram do julgamento os desembargadores José Maria Câmara Júnior, Leonel Costa, Bandeira Lins e Antonio Celso Faria. A decisão foi tomada por maioria de votos.

Plantão Guarujá
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